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Processo:
0002324-25.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002324-25.2024.8.16.0058
Recurso: 0002324-25.2024.8.16.0058 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): PATRÍCIA PAIVA CHEMIN
Recorrido(s): LETICIA RIBEIRO BERNARDINO DA SILVA
Trata-se de agravo interno, denominado como "agravo regimental" pela
parte, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária
gratuita à recorrente (mov. 17.1).
Verifica-se que o recurso foi interposto nos próprios autos do recurso
inominado (mov. 21.1), em desconformidade com o procedimento adotado, que exige sua
interposição em autos apartados.
Diante da irregularidade, a parte agravante foi devidamente intimada para
promover a regularização, mediante a interposição do recurso na forma adequada (mov. 26.1).
Todavia, embora devidamente intimada (mov. 28.0), permaneceu inerte (mov. 29.0).
Ressalte-se que, embora se admita, excepcionalmente, o recebimento do
agravo regimental como agravo interno, tal admissibilidade encontra-se condicionada à
observância das regras procedimentais estabelecidas, notadamente quanto à sua autuação
em apartado, o que não foi atendido no caso em exame.
A inércia da parte, mesmo após regular intimação, impede o
processamento do recurso, porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade, em
especial a regularidade formal.
Ante o exposto, não conheço o agravo interno.
Nada obstante, observa-se que a recorrente realizou o preparo recursal
(mov. 20.2/20.3) de forma suficiente e tempestiva.
Assim, após intimadas as partes, retornem os autos conclusos para a
análise do recurso inominado outrora interposto.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2026.
José Daniel Toaldo
Magistrado
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002324-25.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 30.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002324-25.2024.8.16.0058 Recurso: 0002324-25.2024.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): PATRÍCIA PAIVA CHEMIN Recorrido(s): LETICIA RIBEIRO BERNARDINO DA SILVA Trata-se de agravo interno, denominado como "agravo regimental" pela parte, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente (mov. 17.1). Verifica-se que o recurso foi interposto nos próprios autos do recurso inominado (mov. 21.1), em desconformidade com o procedimento adotado, que exige sua interposição em autos apartados. Diante da irregularidade, a parte agravante foi devidamente intimada para promover a regularização, mediante a interposição do recurso na forma adequada (mov. 26.1). Todavia, embora devidamente intimada (mov. 28.0), permaneceu inerte (mov. 29.0). Ressalte-se que, embora se admita, excepcionalmente, o recebimento do agravo regimental como agravo interno, tal admissibilidade encontra-se condicionada à observância das regras procedimentais estabelecidas, notadamente quanto à sua autuação em apartado, o que não foi atendido no caso em exame. A inércia da parte, mesmo após regular intimação, impede o processamento do recurso, porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a regularidade formal. Ante o exposto, não conheço o agravo interno. Nada obstante, observa-se que a recorrente realizou o preparo recursal (mov. 20.2/20.3) de forma suficiente e tempestiva. Assim, após intimadas as partes, retornem os autos conclusos para a análise do recurso inominado outrora interposto. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
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