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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002324-25.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002324-25.2024.8.16.0058 Recurso: 0002324-25.2024.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): PATRÍCIA PAIVA CHEMIN Recorrido(s): LETICIA RIBEIRO BERNARDINO DA SILVA Trata-se de agravo interno, denominado como "agravo regimental" pela parte, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente (mov. 17.1). Verifica-se que o recurso foi interposto nos próprios autos do recurso inominado (mov. 21.1), em desconformidade com o procedimento adotado, que exige sua interposição em autos apartados. Diante da irregularidade, a parte agravante foi devidamente intimada para promover a regularização, mediante a interposição do recurso na forma adequada (mov. 26.1). Todavia, embora devidamente intimada (mov. 28.0), permaneceu inerte (mov. 29.0). Ressalte-se que, embora se admita, excepcionalmente, o recebimento do agravo regimental como agravo interno, tal admissibilidade encontra-se condicionada à observância das regras procedimentais estabelecidas, notadamente quanto à sua autuação em apartado, o que não foi atendido no caso em exame. A inércia da parte, mesmo após regular intimação, impede o processamento do recurso, porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a regularidade formal. Ante o exposto, não conheço o agravo interno. Nada obstante, observa-se que a recorrente realizou o preparo recursal (mov. 20.2/20.3) de forma suficiente e tempestiva. Assim, após intimadas as partes, retornem os autos conclusos para a análise do recurso inominado outrora interposto. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado